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Home Dr. Jaime Hablich Jaime Hablich QUEM DEVE ABRIR O INVENTÁRIO

QUEM DEVE ABRIR O INVENTÁRIO
Uma das dúvidas frequentes que assola aos familiares diz respeito à legitimidade à pessoa para dar abertura no processo de inventário. Segundo a legislação vigente, no prazo de 60 dias a contar do falecimento, o inventário deve ser aberto. Seja através de ação judicial ou por escritura pública, recai sobre o cônjuge supérstite e na falta desse, da pessoa que está na administração dos bens desde que seja um dos herdeiros e dentre estes, a preferência fica com o mais velho. O prazo para abertura do inventário é de 60 dias e após esse prazo, pode ser proposto por qualquer pessoa que demonstre algum tipo de interesse, como é o caso do legatário, credor ou adquirente de algum bem que está em nome do de cujus (falecido). A titularidade dos bens que possuem título de propriedade, somente podem ser transferidos após o falecimento através da sucessão hereditária e esta deve obrigatoriamente seguir as regras estabelecidas na lei civil que regulamenta o inventário. Portanto, a abertura do inventário se mostra uma via necessária para regularizar a titularidade dos bens deixados, afinal, cada um de nós um dia deixará essa vida, os bens e herdeiros ficarão e precisarão de definição jurídica. Portanto, do inventário ninguém escapa e isso demonstra a importância do tema. Há inclusive aquelas pessoas que tem de ser responsável pelo inventário da pai, da mãe, da sogra, do sogro, da tia, etc...

QUEM DEVE SER O INVENTARIANTE
Na falta de cônjuge, herdeiros, legatários e interessados, pode ser nomeado um inventariante judicial ou então pessoa idônea nomeada pelo juiz. Seja um ou outro, o certo é que alguém vai ter de responder pelo encargo de inventariante. Assim que for nomeado pelo juiz, o inventariante deve assinar, em cinco dias, o Termo de Compromisso de Inventariante que o legitimará a tomar as medidas necessárias a administração dos bens que compõe o espólio. É extensa a lista de obrigações e responsabilidades do inventariante, mas dentre elas as primeiras a serem tomadas é a de arrolar no processo todos os herdeiros, legatários que tiver conhecimento, bens e dívidas que porventura houveram. Por estar habilitado a representar o espólio em juízo e também a nível extrajudicial, o inventariante tem para sí a responsabilidade em administrar bens e documentos e exibí-los quando forem solicitados. Deve ainda o inventariante alienar os bens do espólio caso tenha necessidade de pagar dívidas existentes, pois essa também é mais uma responsabilidade sua enquanto administrador. Ao final deverá prestar contas dos seus atos, apresentando minucioso esclarecimento a respeito dos bens que pertencem ao espólio, e após, apresentar o esboço da partilha onde indicará o quinhão de cada herdeiro ou legatário. Embora a lei enumere as pessoas que devem assumir o compromisso de inventariante, é prudente a cada um avaliar se realmente tem condições de assumir esse encargo que por muitas vezes exige muita dedicação e cuidado para com as pessoas e bens que fazem parte do inventário e que por muitas vezes não desfrutam da mesma opinião em relação a partilha dos bens. A dica para quem tem de assumir essa responsabilidade é estar assessorado por um advogado (a) de sua confiança e que tenha experiência no assunto.

 

 

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