QUEM DEVE ABRIR O INVENTÁRIO

QUEM DEVE ABRIR O INVENTÁRIO
Uma das dúvidas frequentes que assola aos familiares diz respeito à legitimidade à pessoa para dar abertura no processo de inventário. Segundo a legislação vigente, no prazo de 60 dias a contar do falecimento, o inventário deve ser aberto. Seja através de ação judicial ou por escritura pública, recai sobre o cônjuge supérstite e na falta desse, da pessoa que está na administração dos bens desde que seja um dos herdeiros e dentre estes, a preferência fica com o mais velho. O prazo para abertura do inventário é de 60 dias e após esse prazo, pode ser proposto por qualquer pessoa que demonstre algum tipo de interesse, como é o caso do legatário, credor ou adquirente de algum bem que está em nome do de cujus (falecido). A titularidade dos bens que possuem título de propriedade, somente podem ser transferidos após o falecimento através da sucessão hereditária e esta deve obrigatoriamente seguir as regras estabelecidas na lei civil que regulamenta o inventário. Portanto, a abertura do inventário se mostra uma via necessária para regularizar a titularidade dos bens deixados, afinal, cada um de nós um dia deixará essa vida, os bens e herdeiros ficarão e precisarão de definição jurídica. Portanto, do inventário ninguém escapa e isso demonstra a importância do tema. Há inclusive aquelas pessoas que tem de ser responsável pelo inventário da pai, da mãe, da sogra, do sogro, da tia, etc...
Na falta de cônjuge, herdeiros, legatários e interessados, pode ser nomeado um inventariante judicial ou então pessoa idônea nomeada pelo juiz. Seja um ou outro, o certo é que alguém vai ter de responder pelo encargo de inventariante. Assim que for nomeado pelo juiz, o inventariante deve assinar, em cinco dias, o Termo de Compromisso de Inventariante que o legitimará a tomar as medidas necessárias a administração dos bens que compõe o espólio. É extensa a lista de obrigações e responsabilidades do inventariante, mas dentre elas as primeiras a serem tomadas é a de arrolar no processo todos os herdeiros, legatários que tiver conhecimento, bens e dívidas que porventura houveram. Por estar habilitado a representar o espólio em juízo e também a nível extrajudicial, o inventariante tem para sí a responsabilidade em administrar bens e documentos e exibí-los quando forem solicitados. Deve ainda o inventariante alienar os bens do espólio caso tenha necessidade de pagar dívidas existentes, pois essa também é mais uma responsabilidade sua enquanto administrador. Ao final deverá prestar contas dos seus atos, apresentando minucioso esclarecimento a respeito dos bens que pertencem ao espólio, e após, apresentar o esboço da partilha onde indicará o quinhão de cada herdeiro ou legatário. Embora a lei enumere as pessoas que devem assumir o compromisso de inventariante, é prudente a cada um avaliar se realmente tem condições de assumir esse encargo que por muitas vezes exige muita dedicação e cuidado para com as pessoas e bens que fazem parte do inventário e que por muitas vezes não desfrutam da mesma opinião em relação a partilha dos bens. A dica para quem tem de assumir essa responsabilidade é estar assessorado por um advogado (a) de sua confiança e que tenha experiência no assunto.














